PRINCÍPIOS / FINALIDADES DO PROGRAMA PRÓ-EGRESSO
Norteando-se pelas razões da criação dos Programas, o Programa Pró-Egresso de Campo Mourão ateve-se desde sempre aos seguintes princípios:
1) Atuar tão somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, abrangendo as Comarcas descritas no respectivos Convênio de funcionamento, auxiliando o Poder Judiciário no cumprimento da pena imposta;
2) Primar pelo contido na Constituição Federal (vide art. 5º XLVI) na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Código Penal e na Lei de Execução Penal, notadamente no que se refere às sanções substitutivas do encarceramento e aos benefícios a que fazem jus os encarcerados.
3) Atender especialmente as penas alternativas substitutivas ao encarceramento (multa; prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; proibição do exercício de cargo ou função, proibição do exercício de profissão; suspensão da habilitação para dirigir veículo; prestação pecuniária em favor da vítima, perda de bens e valores, proibição de frequentar determinados lugares e prestação pecuniária inominada), nos casos em que as penas criminais impostas comportem, a luz da legislação penal pátria. Ao Programa Pré-Egresso compete o encaminhamento da pessoa e a fiscalização da prestação de serviço.
4) Primar:
4.a) Pela diminuição da superlotação carcerária (minimizando os custos do sistema penitenciário e evitando o nefasto contato entre condenados, em verdadeira escola do crime)
4.b) Por atingir os objetivos sociais da pena (minimizando ou evitando o estigma que a palavra preso representa na sociedade),
4.c) Pela ressocialização do condenado ( inclusive reduzindo sensivelmente o índice de reincidência criminal)
4.d) Pela observação da classificação dos delitos penais em infrações de pequeno potencial ofensivo (crime com pena de prisão até um ano e todas as contravenções, que admitem soluções de consenso juntamente com o autor do delito, conforme ocorre nos juizados criminais); infrações de médio potencial ofensivo (as que admitem suspensão condicional do processo – pena mínima não superior a um ano – ou penas substitutivas – crimes culposos e crimes dolosos com pena até quatro anos, excluidos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa); crimes de grande potencial ofensivo (crimes graves, porem não hediondos; infrações gravíssimas (os crimes hediondos, aos quais aplica-se regime especial previsto em lei própria);
5) Pelo atendimento não apenas da Justiça Comum, com atendimento a Primeira e Segunda Vara Criminal.
6) Impor-se como órgão de efetivo auxílio do Poder Judiciário quanto ao direcionamento, acompanhamento e fiscalização de cumprimento das penas criminais impostas, quer se refiram ao encarceramento, quer se tratem das penas alternativas, muito especialmente a prestação de serviço à comunidade;
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